Jurisprudência TSE 060006920 de 28 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
18/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). SÚMULA–TSE Nº 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A decisão recorrida harmoniza–se com a orientação deste Tribunal Superior de que “o modo de apresentação dos referidos dados é essencial para a sua caracterização como pesquisa eleitoral. Como restou assinalado, enquetes apresentadas como pesquisas surtem o efeito delas e, assim sendo, devem ser tratadas como tal” (AgR–AREspE nº 0600128–73/BA, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18.8.2021). 2. Estão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, todos aqueles que divulgam ou replicam pesquisa de intenção de votos sem prévio registro na Justiça Eleitoral. Precedente. 3. Basta que a pesquisa eleitoral sem registro prévio tenha sido dirigida para conhecimento público, não importando o número de pessoas atingidas ou a aptidão para desequilibrar o pleito. Incidência, na espécie, do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.