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Jurisprudência TSE 060006919 de 02 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

22/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. É intempestivo o Agravo Regimental apresentado depois do prazo de um dia contado da publicação da decisão agravada, conforme disposto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/1997 e no § 6º do art. 27 da Resolução n. 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.2. A intempestividade do recurso constitui impedimento legal a seu seguimento regular, nos termos do § 6º do art. 36 do Regimento Interno deste Tribunal Superior.3. Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060006919 de 02 de agosto de 2023