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Jurisprudência TSE 060006898 de 26 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

13/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE VOTO OU DE NÃO VOTO. AUSÊNCIA. DIREITO DE CRÍTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFORMIDADE DO JULGADO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). SÚMULA–TSE Nº 30. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA–TSE Nº 72. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVA. SÚMULA–TSE Nº 24. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1 Conforme enfatizado na decisão agravada, não se verifica, nas publicações impugnadas, reproduzidas no acórdão recorrido, pedido explícito de voto ou de não voto, nem veiculação de conteúdo que exorbite a liberdade de expressão.2. A decisão proferida pelo Tribunal a quo harmoniza–se com a orientação desta Corte Superior de que as críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político–eleitoral. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal.3. A tese recursal de que houve a utilização do impulsionamento de conteúdo eleitoral negativo na Internet não foi debatida pelo TRE/SP nem foram opostos embargos de declaração com essa finalidade, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula–TSE nº 72 ante a ausência do necessário prequestionamento.4. Não havendo no acórdão regional elementos que apontem para o uso do impulsionamento nem manifestação do ora agravado nesse sentido, a avaliação acerca da contratação ou não desse recurso demandaria efetivamente o reexame do contexto fático–probatório dos autos, vedado na seara especial. Incidência da Súmula–TSE nº 24.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.