Jurisprudência TSE 060006839 de 22 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
22/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DIRETOR DE ENSINO SEM FUNÇÃO DE GESTÃO. NÃO EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA ATINENTE À APLICAÇÃO DA SÚMULA-TSE No 24. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA-TSE Nº 26. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 26 do TSE.2. A desincompatibilização não está adstrita à nomenclatura do cargo em exercício, mas à competência legalmente imposta. Precedente.3. Infirmar a conclusão regional – de que o candidato foi exonerado do cargo de diretor regional de ensino e que não exercia poder de gestão sobre o órgão em que atuava, devendo ser aplicada a regra geral para a desincompatibilização do servidor público – demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial (Súmula no 24/TSE).4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.