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Jurisprudência TSE 060006811 de 19 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

09/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA. PRÉ–CANDIDATA A PREFEITO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL DE CONTEÚDO EQUIVALENTE A PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTRICA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso especial para manter o acórdão do Tribunal de origem que, por unanimidade, confirmou sentença de procedência, em parte, da representação por propaganda eleitoral antecipada por meio do uso de palavras mágicas, com a consequente imposição de multa no valor de R$ 7.500,00.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Fundamentos da decisão agravada 2. A negativa de seguimento ao recurso especial eleitoral se deu pelos seguintes fundamentos:  a) inexistência de violação aos arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97, na medida em que restou configurado o pedido explícito de votos por meio de palavras mágicas, em especial quanto às frases: "Para continuar cuidando dos pacatubenses", "Vamos continuar cuidando de quem mais importa: você", "Juntos, vamos garantir saúde, educação e qualidade de vida para todos", das quais se depreende que a agravante conclamou os eleitores a votarem, ainda que de forma indireta, estabelecendo, inclusive, expectativa de continuidade das conquistas alcançadas pelo grupo político do qual participa;  b) incidência da Súmula 30 do TSE, haja vista a harmonia do entendimento da Corte de origem com o deste Tribunal Superior, no sentido de que configura a propaganda eleitoral antecipada, por ser considerado pedido explícito de votos, o uso de expressões similares às utilizadas pela agravante na espécie, a saber: i) "'vamos juntos construir essa parceria de sucesso! e 'vem com a gente nessa?¿" (AgR–REspEl 0604186–19, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 6.10.2023); ii) "¿venha fazer parte dessa corrente do bem¿ e ¿venha ser um elo dessa corrente do bem¿" (AgR–REspEl 0600347–03, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 26.8.2022); iii) ¿¿vamos juntos com fé, determinação e muita atitude¿¿(REspEl 0601905–42, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 20.9.2024); iv) "'vamos juntos construir um Canindé melhor, mais justo e para todos!" (AgR–AREspE 0600012–49, de minha relatoria, PSESS em 22.10.2024).  Ausência de impugnação efetiva dos termos da decisão agravada. Incidência da Súmula 26 do TSE. 3. Em relação ao pedido explícito de votos, a agravante – apesar de afirmar que as expressões utilizadas não seriam aptas a demonstrar semelhança com as impugnadas no caso em exame – não demonstrou objetivamente os motivos pelos quais tais expressões não se assemelham às do presente feito, o que inviabiliza seu conhecimento.  4. Quanto ao óbice da Súmula 30 do TSE, ante a harmonia de entendimentos entre a Corte de origem e este Tribunal, a agravante insiste na tese de que houve ofensa aos arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97, pois, segundo sustenta, não restou demonstrado o pedido de votos, nem mesmo por meio de palavras mágicas, porque a referida norma autoriza alguns atos de pré–campanha e suas falas respeitaram esses limites, de modo que não deve incidir na espécie o referido enunciado sumular. Esse argumento, porém, não é capaz de infirmar os termos da decisão combatida, sobretudo pelo fato de que não restaram demonstrados nas razões do agravo os motivos pelos quais a jurisprudência citada não se amolda ao caso dos autos.  5. Sobre o tema, jurisprudência desta Corte é firme em assentar que: "Para que se considere devidamente infirmado o fundamento alusivo à incidência da Súmula 30 do TSE, deve–se apontar a inadequação dos julgados indicados na decisão agravada, seja por meio da demonstração do distinguishing ou do overruling, não bastando a mera alegação genérica de ser inaplicável o referido enunciado sumular, ou mesmo a repetição de argumentos já refutados" (AgR–REspEl 0600224–79, de minha relatoria, PSESS em 19.12.2024).  6. Na hipótese em que não há impugnação específica e concreta dos fundamentos do decisum agravado, incide a Súmula 26 do TSE, como se tem reiteradamente decidido (confiram–se, entre outros: AgR–AREspE 0607145–60, de minha relatoria, DJE de 27.9.2024; AgR–AREspE 0600272–40, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 16.10.2024).  CONCLUSÃO  Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060006811 de 19 de maio de 2025