Jurisprudência TSE 060006794 de 18 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PREFEITO REELEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. No caso, de forma suficiente e concatenada, o acórdão rechaçou os argumentos do agravo interno, mantendo a compreensão exarada na decisão monocrática.3. O mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes.4. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes e de prequestionamento veiculada nos embargos de declaração.5. Embargos de declaração rejeitados.