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Jurisprudência TSE 060006790 de 03 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. PREFEITO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 275 DO CE E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VEDADO REJULGAMENTO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA EM VIRTUDE DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, l, DA LC Nº 64/1990. PRESENÇA DE DOLO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRÁTICA DE ATO OFENSIVO À LEI ESPECÍFICA, À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO DE AUMENTOS NO VENCIMENTO A APANIGUADOS. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento, ante a ocorrência da preclusão. Precedentes.2. Não restou caracterizada ofensa aos arts. 275, caput, do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, mas se evidenciou o inconformismo com o resultado do exame, pelo Tribunal a quo, de argumentos analisados desde a primeira oportunidade que com eles teve contato, e repetidos desde a oposição dos primeiros embargos, a denotar o caráter protelatório dos segundos declaratórios. Assim, correto o não afastamento da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.3. À luz da moldura fática estabelecida pelo órgão competente da Justiça Comum, o Tribunal a quo concluiu ser dolosa a conduta ímproba perpetrada pelo ora agravante, consubstanciada na concessão, na qualidade de Prefeito de Missão Velha, no período compreendido entre 2009 a 2012, de aumentos, sem apoio em lei específica e ao arrepio das Leis Orçamentária Anual municipal e de Responsabilidade Fiscal, no vencimento de servidores específicos, causando prejuízo ao erário no importe de R$ 109.294,01.4. O procedimento adotado pela Corte de origem observou os parâmetros estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal segundo a qual compete à Justiça Eleitoral, independentemente da qualificação jurídica realizada na ação civil pública, o exame da questão de fundo relativo à condenação por ato ímprobo para aferir os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade, exame restrito aos contornos fáticos delineados pelo acórdão condenatório proferido pela Justiça Comum (REspe nº 0600188–53/PE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 18.12.2020). Outrossim, resta hígida a incidência do enunciado de Súmula nº 30/TSE, aplicável também às irresignações interpostas com base em ofensa a dispositivo de lei.5. Agravo interno a que se nega provimento, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.


Jurisprudência TSE 060006790 de 03 de agosto de 2021