Jurisprudência TSE 060006756 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
27/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ELEIÇÕES SUPLRES 2021. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. HARMONIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em definir se restou caracterizado abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social na suposta prática de propaganda eleitoral antecipada, de forma contínua. 2. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) manteve a sentença de improcedência do pedido, assentando que o conteúdo veiculado em redes sociais não possui gravidade ou condão de desequilibrar o pleito suplementar de 2021. 3. As conclusões do acórdão recorrido – quanto à inocorrência de uso indevido dos meios de comunicação e de abuso de poder – estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, o que inviabiliza o recurso especial pela violação a dispositivo da CF ou da lei. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula do TSE. 4. Agravo interno a que se nega provimento.