Jurisprudência TSE 060006738 de 31 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019) e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Foi ajuizada tutela cautelar antecedente para a atribuição de efeito suspensivo ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600452–51.2020.6.06.0044, que, mantendo parcialmente sentença, julgou procedente a demanda para determinar a cassação do diploma de vereador pelo Município de Santana do Acaraú/CE do agravante e dos suplentes, em razão de suposta fraude na cota de gênero das candidaturas femininas, nas Eleições de 2020.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao pedido.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Para alterar a conclusão unânime do Tribunal de origem que confirmou a sentença de configuração do ilícito eleitoral, aparentemente seria necessário reexaminar o conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral.4. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que: "Com a verificação da fraude à quota de gênero, é possível determinar a cassação de toda a coligação" (AgR–REspEl 1–62, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.6.2020). 5. Ausentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente a plausibilidade recursal, deve ser mantido o indeferimento da medida pleiteada.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.