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Jurisprudência TSE 060006727 de 02 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

15/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Art 7º, §2º da Resolução-TSE nº 23.598/2019) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 57–B, §§ 1º E 5º, DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NO ATO DO REQUERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMUNICAÇÃO POSTERIOR NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE OU A MULTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reformou a sentença do Juízo da 329ª Zona Eleitoral daquele Estado para julgar procedente a representação por propaganda eleitoral irregular e condenar o ora agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, em razão da publicação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos não comunicados previamente à Justiça Eleitoral no ato do requerimento de registro de candidatura, nos termos do art. 57–B, §§ 1º e 5º, da Lei 9.504/97.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo manejado contra a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que não admitiu o recurso especial, sobrevindo a interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALIncidência da Súmula 30 do TSE3. A ausência de comunicação dos endereços eletrônicos das aplicações de internet utilizadas na campanha, por ocasião do requerimento de registro de candidatura ou do demonstrativo de regularidade de atos partidários, bem como a sua informação tardia à Justiça Eleitoral vulneram o objetivo da norma estatuída no art. 57–B da Lei 9.504/97, porquanto prejudicam o controle de eventuais irregularidades na propaganda eleitoral divulgada na internet, justificando a imposição da multa prevista no § 5º do citado dispositivo legal. Precedentes.4. A eventual ausência de prejuízo ao processo eleitoral, em razão da não comunicação tempestiva do endereço eletrônico utilizado para propaganda eleitoral, não elide a imposição da multa prevista em lei. Nesse sentido: AgR–AREspE 0600283–72, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 15.12.2023.5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o que atrai a incidência da Súmula 30 do TSE, a qual pode ser fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – afronta à lei e dissídio jurisprudencial. Precedente.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060006727 de 02 de junho de 2025