Jurisprudência TSE 060006681 de 10 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
27/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MULTA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Inexiste afronta às regras que vedam a reformatio in pejus, tampouco extrapolou a Corte Regional o alcance da cognição que lhe foi devolvida quando da interposição do recurso eleitoral, diante da ausência de prejuízo à Agravante que inicialmente foi condenada a duas multas, que somadas totalizavam R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos arts. 36, § 3º e 57–B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, e o acórdão regional apenas corrigiu os fundamentos do decreto condenatório para imputar uma única sanção de mesmo valor, amparada nos arts. 36, § 3º, da Lei das Eleições e 367, I, do Código Eleitoral. 2. Agravo Regimental desprovido.