Jurisprudência TSE 060006650 de 05 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
05/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DE COLIGAÇÃO DEFERIDO NA ORIGEM. PLEITO PARA PREFEITO E VICE–PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS. ILEGITIMIDADE DE FILIADO. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul negou provimento a recurso e manteve o julgamento de extinção da ação sem resolução de mérito, em relação à impugnação apresentada pelo agravante, por ilegitimidade ativa e ausência de interesse, e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação Juntos Por Arvorezinha, integrada pelo Partido Liberal e Progressistas, para os cargos de prefeito e vice–prefeito, para disputar as Eleições de 2024, no Município de Arvorezinha/RS.2. Manejado recurso especial, a ele foi negado seguimento em razão da incidência das Súmulas 24 e 72 do TSE, além da inviabilidade de conhecimento da alegação de ofensa à Súmula 53 desta Corte, ensejando a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO INTERNOAusência de prequestionamento da alegação de ofensa aos arts. 8º, 11, § 1º, I, e 13, caput, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/973. Ao contrário do que o agravante alega, ainda que o Tribunal de origem tenha concluído pela inaplicabilidade da Súmula 53 do TSE, por não tratar a impugnação do recorrente de regularidade de convenção partidária, mas de reunião partidária ocorrida após o período legal para deliberações sobre coligações e escolha de candidatos, os dispositivos apontados como violados não foram objeto de análise expressa pela Corte Regional, sob a perspectiva propugnada nas razões recursais, circunstância que não atende ao requisito do prequestionamento, atraindo a incidência do verbete sumular 72 do TSE.Incidência da Súmula 24 do TSE4. Não seria possível acolher o argumento de que a reunião realizada pela coligação agravada no dia 6.8.2024 teria natureza de convenção partidária sem o reexame de provas. Incidência do verbete sumular 24 do TSE.Ausência de inobservância da Súmula 53 do TSE5. A título de obiter dictum, observo que não houve no caso concreto inobservância da Súmula 53 do TSE – a qual estabelece que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, tem legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção –, porquanto a impugnação oferecida pelo agravante não se voltou contra o registro da coligação, em razão de irregularidades na convenção, mas contra a substituição de candidatos em reunião partidária ocorrida após a convenção, o que afasta a sua legitimidade, tendo em vista que o quadro fático não se adéqua ao permissivo contido no referido verbete sumular.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.