Jurisprudência TSE 060006594 de 23 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
10/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. SÚMULAS 27, 28 E 72/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRE/MA, que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2018 do agravante, diretório estadual de partido político, com determinação de recolhimento de valores do erário.2. Assentou–se na decisão singular: a) incide a Súmula 72/TSE, por falta de prequestionamento, quanto à tese de afronta aos arts. 30, § 4º, da Lei 9.504/97 e 69 da Res.–TSE 23.607/2019, que preveem a possibilidade de requisição de diligências; b) aplica–se a Súmula 27/TSE, pois não especificou no recurso quais documentos não teriam sido considerados pelo órgão técnico, além disso não se fundamentou a tese de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e, quanto à omissão de gastos, não se indicou violação a dispositivo de lei e/ou dissídio jurisprudencial (arts. 276, I, a e b, do Código Eleitoral); c) incide a Súmula 28/TSE, por ausência de cotejo analítico, quanto aos gastos irregulares com recursos de Fundo de Caixa; d) a autonomia dos partidos políticos não os isenta de prestar contas e de comprovar o correto recebimento e emprego de recursos (art. 17, III, da Constituição Federal); e) apenas gastos sem documentação ou sem prova do liame com a atividade partidária é que foram julgados irregulares; e f) quanto às despesas com passagens aéreas, não houve prova de vínculo com a atividade partidária, independentemente da necessidade ou não de juntada dos cartões de embarque (art. 18, § 7º, II, da Res.–TSE 23.604/2019).3. É ônus da parte impugnar de forma precisa os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões. O agravante limitou–se a reproduzir, de modo integral e literal, as razões constantes do recurso especial, sem deduzir argumentação específica quanto à decisão singular.4. Agravo interno a que se nega provimento.