Jurisprudência TSE 060006586 de 16 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO PAGO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. A Corte de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público e reformou a sentença proferida pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral daquele Estado, a fim de julgar procedente representação ajuizada em desfavor de pré–candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2020, pela prática de suposta propaganda eleitoral antecipada consistente no impulsionamento patrocinado de conteúdo no Facebook, impondo–lhe a sanção de multa no seu patamar mínimo previsto no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. Por meio da decisão agravada, dei provimento ao recurso especial para afastar a pena de multa e julgar improcedente a representação, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental pelo Ministério Público Eleitoral. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. Embora o agravante tenha infirmado os fundamentos da decisão impugnada, não logrou êxito em apresentar elementos hábeis para a reforma do decisum, que se pautou na jurisprudência desta Corte mais recente sobre o tema. 4. Consoante destacado na decisão agravada, este Tribunal, no julgamento do AgR–AI 0600091–24, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 5.2.2020, que também tratou de impulsionamento de propaganda em rede social, concluiu que, "na ausência de conteúdo eleitoral, ou, ainda, de pedido explícito de votos, de uso de formas proscritas durante o período oficial de propaganda e de qualquer mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, deve–se afastar a configuração de propaganda eleitoral antecipada ilícita, nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997". 5. Ainda que a legislação estabeleça limites para a veiculação de conteúdo impulsionado, o art. 57–C da Lei 9.504/97 permite expressamente a candidatos, partidos e coligações se utilizarem desse tipo de publicidade, o que afasta a alegação de que o meio seria totalmente vedado pela legislação, tal como ocorre com os outdoors, cuja proibição de uso é expressa no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97. 6. Partindo do pressuposto de que o meio de divulgação adotado não é proscrito, mas, sim, objeto de controle normativo, diante do permissivo contido no art. 57–C da Lei das Eleições, é necessário que seja aferido se a publicação incorreu em ofensa ao disposto no art. 36 da Lei 9.504/97, objeto da representação proposta. 7. Para que o impulsionamento de publicidade com aparente conotação eleitoral seja objeto da sanção descrita no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97, exige–se que a divulgação contenha os elementos característicos da propaganda eleitoral, cuja configuração, segundo a jurisprudência assente desta Corte, pressupõe pedido explícitos de votos, a teor do art. 36–A da Lei 9.504/97, o qual estabelece que "não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré–candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet". 8. O entendimento desta Corte é de que, "ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997" (AI 0600805–86, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.5.2021). 9. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas ¿palavras mágicas', como, por exemplo, ¿apoiem' e ¿elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória" (AgR–AI 29–31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018). 10. Não se desconhece o entendimento firmado no julgamento do AgR–REspEl 0600097–91, de relatoria do Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 26.5.2021, em sentido contrário. No entanto, no julgamento dos Agravos Regimentais no AREspEl 0600079–64 e no REspEl 0600034–77, ambos da relatoria do Min. Alexandre de Moraes, julgados em 9 e 11 de agosto de 2021, respectivamente, este Tribunal reafirmou a jurisprudência anterior, citada na decisão agravada, no sentido de que o impulsionamento eletrônico de conteúdos em rede social é admitido pela legislação, observadas as regras previstas no art. 57–C da Lei 9.504/97, não configurando propaganda eleitoral antecipada a veiculação de conteúdo sem pedido explícito de votos. 11. No caso em tela, a Corte Regional Eleitoral consignou que "as postagens feitas pelo recorrido em sua rede social, com a inserção de informações que fazem alusão a feitos exitosos, realizados no curso do seu mandato de vereador, ajuda a construir, em seu favor, a imagem de agente público eficiente e competente, e, portanto, mais apto para exercer o cargo em disputa" (ID 97627038, p. 2). 12. A partir das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, constata–se que as mensagens veiculadas fazem menção às realizações do pré–candidato como vereador, mas sem constar pedido expresso de votos, seja de forma contundente, seja por meio das aludidas "palavras mágicas", como "apoie" e "elejam". 13. Diante da ausência dos elementos exigidos para a configuração de propaganda eleitoral e considerados os permissivos legais contidos nos arts. 57–C e 36–A da Lei 9.504/97, a multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro no caso dos autos, com base no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições, não se coaduna com o teor normativo em comento nem com a assente jurisprudência desta Corte firmada sobre a matéria, o que impõe a manutenção da decisão agravada por meio da qual o recurso especial foi provido para afastar a sanção imposta. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.