Jurisprudência TSE 060006487 de 23 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
10/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO.1. Embargos de declaração opostos contra decisão singular e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno, com a complementação das razões, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno.3. Na decisão agravada, com fundamento na Súmula 26/TSE, neguei seguimento a agravo interposto contra decisão da Presidência do TRE/SP que não admitiu recurso especial apresentado contra acórdão daquela Corte, que impôs ao agravante multa por ter divulgado pesquisa eleitoral irregular (arts. 17 da Res.–TSE 23.600/2019 e 33 da Lei 9.504/97).4. No agravo interno, há mera reiteração de argumentos de mérito defendidos nos recursos antecedentes, sem se impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada.5. O agravante não demonstra que no agravo apresentou alegações adequadas a afastar o juízo negativo de admissibilidade proferido pela Presidência da Corte de origem, que impediu o trânsito do recurso especial com base na Súmula 27, tendo em vista a impossibilidade de se compreender a controvérsia por deficiência das razões do recurso especial, e na Súmula 72/TSE, ante a falta de prequestionamento.6. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.7. Agravo interno a que se nega provimento.