Jurisprudência TSE 060006463 de 29 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
29/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. USO DE EXPRESSÃO EQUIVALENTE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). SÚMULAS–TSE Nos 28, 29 E 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Nos termos do parágrafo único do art. 3º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, incluído pela Res.– TSE nº 23.732/2024, o pedido explícito de voto, para a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, "não se limita ao uso da locução 'vote em', podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo".2. O TRE/BA reproduziu as falas proferidas pelos representados no vídeo impugnado, das quais se destacam as seguintes frases: "Eu quero que vocês entendam que o nosso projeto agora é com o pré–candidato a prefeito Rick de João Lulu"; "Rick, a oposição tá verdadeiramente unida e o 55, gente, tá virado é no 70"; "Vamo pra cima, vamo pra luta e vamo pra vitória"; "Vamos juntos unir forças para ganhar a eleição"; e "um único ideal que é ganhar a eleição e fazer gestão".3. Segundo a compreensão desta Corte, "evidenciados a referência expressa ao pleito e o pedido de apoio para obter vitória nas urnas, afasta–se a caracterização do simples apoio político, pois incontestável a vinculação do referido pedido no contexto das eleições" (AgR–ARespE nº 0600060–74/CE, rel. Min. Nunes Marques, DJe de 21.6.2024).4. O Tribunal de origem julgou a demanda conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência do Enunciado sumular nº 30/TSE, igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta a lei.5. A demonstração da divergência jurisprudencial pressupõe a realização do necessário cotejo analítico entre as hipóteses confrontadas, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas dos precedentes invocados como paradigmas. Incidência da Súmula nº 28/TSE.6. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral. Súmula nº 29/TSE.7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.