Jurisprudência TSE 060006444 de 19 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
13/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. VEICULAÇÃO EM PERFIL DE REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. USO DE EXPRESSÕES EQUIVALENTES. ART. 3º–A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. ILÍCITO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso especial formalizado em face de acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) reformou a sentença para julgar procedente a representação por propaganda eleitoral irregular antecipada.2. Na hipótese dos autos, a publicação em rede social está acompanhada de expressões: "pronto, preparado e querendo" e "com a certeza do dever cumprido e o desejo de fazer ainda mais por nossa gente. Juntos, seguimos pelo desenvolvimento de Macambira!", o que se equipara a pedido explícito de voto e configura propaganda antecipada irregular, com imposição da multa prevista no art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97.3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 30/TSE.4. Agravo regimental desprovido.