Jurisprudência TSE 060006438 de 19 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
08/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. SUPLENTE DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. TRÂNSFUGA ARREPENDIDO. JUSTA CAUSA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REFILIAÇÃO INDEFERIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISCUSSÃO SOBRE ACEITAÇÃO TÁCITA DO PEDIDO SEGUNDO PREVISÃO ESTATUTÁRIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 20/TSE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.1. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada (Súmula nº 26/TSE).2. O indeferimento do pedido de acareação de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, o julgador assenta a prescindibilidade da diligência à solução da controvérsia.3. O processamento do recurso especial, ainda que fundamentado em ofensa à Constituição ou a lei, fica obstado quando o acórdão recorrido encontra–se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, tendo em conta o enunciado da Súmula nº 30/TSE.4. A modificação das conclusões da Corte de origem – de que o ora agravante não comprovou a existência de justa causa para se desvincular do Partido Verde, ressaindo dos autos que a desfiliação foi motivada por interesses unicamente pessoais, assim como de que o pedido de retorno ao quadro de filiados da agremiação foi indeferido – demandaria a reincursão no acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.5. Não compete a esta Justiça Especializada conhecer da tese de que, à luz das regras estatutárias, teria ocorrido a aceitação tácita da refiliação do trânsfuga arrependido ao Partido Verde devido ao indeferimento tardio do pedido de retorno à legenda, haja vista sua natureza interna corporis.6. Agravo interno a que se nega provimento.