Jurisprudência TSE 060006422 de 12 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO. LEI DE LICITAÇÕES. LEI Nº 8.666/93. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. VÍCIOS INSANÁVEIS. CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) rejeição de contas; b) exercício de cargo ou funções públicas; c) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; d) irrecorribilidade da decisão; e e) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente.2. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas da candidata, referentes ao período em que exerceu os cargos de secretária municipal de Educação e Cultura e Desporto e de gestora de FUNDEB na Cidade de Alto Santo/CE, foram rejeitadas por decisão irrecorrível da Corte de Contas, em razão da desobediência aos ditames da Lei nº 8.666/93, da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias e do pagamento por serviços não executados.3. No agravo regimental, a agravante, a despeito de ter rebatido os fundamentos do decisum agravado relacionados à inexistência de reformatio in pejus e de vulneração aos postulados da ampla defesa e do contraditório, bem como do tantum devolutum quantum appellatum, limitou–se a repisar a tese inserida no recurso especial referente à não caracterização de ato doloso de improbidade administrativa para fins de aplicação do art. 1º, I, g, da Lei das Inelegibilidades, deixando de infirmar, contudo, o argumento alusivo à incidência da Súmula nº 30/TSE.4. A simples reiteração das teses inseridas no recurso especial, sem a impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. Agravo regimental desprovido.