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Jurisprudência TSE 060006417 de 25 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

18/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). PREFEITO. REGISTRO DEFERIDO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL APÓS O TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo regimental interposto pelo diretório municipal do Partido da Renovação Democrática (PRD) contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão pelo qual o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) confirmara a sentença de deferimento do pedido de registro de candidatura (RRC) de candidato ao cargo de prefeito do Município de Campo Maior/PI nas Eleições 2024, afastando a alegada incidência do art. 1º, I, l, da Lei Complementar (LC) nº 64/90 (condenação por improbidade administrativa). 2. A decisão agravada foi publicada no mural eletrônico do TSE em 28.11.2024, quinta–feira, de modo que o encerramento do tríduo legal para interposição do agravo regimental ocorreu em 1º.12.2024, domingo, quando foi certificado o trânsito em julgado. O agravo em recurso especial foi interposto somente em 2.12.2024, segunda–feira, quando já decorrido o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo. 3. No último dia do prazo recursal, consta do PJe a indicação de juntada de agravo regimental, porém o conteúdo da referida peça recursal não foi anexado, o que impediu a formação do caderno recursal alusivo a esse agravo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, e torna inviável a análise do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060006417 de 25 de fevereiro de 2025