JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060006406 de 15 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A PREFEITO. REGISTRO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO JUDICIÁRIO MEDIANTE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO ANULATÓRIA. ADUZIDA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DA JUSTIÇA COMUM PROLATOR DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA JUSTIÇA ELEITORAL. ACÓRDÃO REGIONAL E DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. A agravante não se desincumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reproduzir alegações declinadas no recurso especial sem, contudo, apresentar elementos aptos a infirmá–los.2. Inadmissibilidade de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão combatida, nos termos da Súmula nº 26/TSE.3. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 resta afastada diante da existência de decisão judicial liminar suspendendo os efeitos da rejeição das contas. Precedentes.4. Não cabe a esta Justiça Especializada averiguar a competência do órgão da Justiça Comum prolator do pronunciamento obstativo dos efeitos da rejeição das contas. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060006406 de 15 de marco de 2021