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Jurisprudência TSE 060006406 de 06 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

25/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 3º–A DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. CONFECÇÃO DE CAMISETAS, BONÉS E ADESIVOS COM ARTE DE PRÉ–CAMPANHA. DISTRIBUIÇÃO E USO MASSIVO EM FESTA RELIGIOSA COM USO DE TRIO ELÉTRICO. BEM PÚBLICO. USO DE OUTDOOR. VEICULAÇÃO EM REDE SOCIAL. FORMAS E MEIOS PROSCRITOS. CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24, 30 E 72 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional manteve condenação por suposta propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do art. 3º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, devido à veiculação, durante festa religiosa, de propaganda de conteúdo eleitoral em bonés e camisetas, outdoors, com o uso de trio elétrico e bens públicos (centros comunitários).2. O recurso especial teve seu seguimento negado devido à incidência dos Enunciados nºs 24 e 28 da Súmula do TSE.3. No agravo interno, cabe ao agravante demonstrar que, considerados os elementos fático–probatórios explicitamente admitidos e registrados no acórdão recorrido, a aplicação da norma foi equivocada, sendo cabível o reenquadramento jurídico daqueles fatos. De acordo com o entendimento desta Corte, a revaloração não pode confundir–se com um novo contraditório. Pressupõe–se que tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. No caso, a partir do contexto fático descrito no aresto regional, ficou constatado que as placas utilizadas, tanto no interior do centro comunitário, como em trio elétrico, excederam o limite imposto pelo art. 37, § 1º, II, da Lei nº 9.504/1997, assemelhando–se a outdoor, cuja vedação está prescrita no art. 39, § 8º, inclusive no transcurso da campanha eleitoral. Alterar o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático–probatório, procedimento inviável em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. A alegada inversão do ônus probatório não recebeu o devido prequestionamento na origem, o que atrai a incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.5. A conclusão do Tribunal a quo encontra–se em conformidade com o entendimento desta Corte, que é firme no sentido de que há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes, como ocorreu no caso em tela. Precedente. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.6. A decisão agravada encontra–se alicerçada em fundamentos idôneos e não há, no apelo, argumentos hábeis para modificá–la.7. Negado provimento ao agravo interno.