Jurisprudência TSE 060006343 de 26 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
15/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DIVULGAÇÃO. INSTAGRAM E FACEBOOK. OFENSA. HONRA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 24 E 30/TSE. MANTIDA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, manteve–se acórdão do TRE/ES que confirmou a condenação do agravante, candidato ao cargo de prefeito de Serra/ES nas Eleições 2024, ao pagamento de multa por prática de propaganda eleitoral antecipada negativa.2. A decisão singular está fundamentada em: a) impossibilidade de reexame fático–probatório, pois a conclusão do TRE/ES foi alcançada não apenas pela análise das palavras transcritas no acórdão, mas também pela associação dessas às imagens que instruíram a representação (Súmula 24/TSE); b) o acórdão de origem concedeu aos fatos enquadramento jurídico em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 30/TSE), haja vista que a moldura fática revela que, em 14/8/2024, o agravante divulgou vídeo no Instagram e no Facebook, com "informações falsas ao vincular à campanha do pré–candidato Weverson Meireles suposta ameaça recebida aparentemente por meio do Whatsapp"; e c) ausência de omissão, porquanto a Corte regional consignou o uso descontextualizado das informações, com intuito de prejudicar o adversário com grave ofensa à sua honra e imagem e obter vantagem eleitoral.3. O agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar as conclusões da decisão singular agravada, o que impõe sua manutenção.4. Agravo interno a que se nega provimento.