Jurisprudência TSE 060006339 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, mantendo deferido o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram pela recorrente Coligação Juntos Para Fazer Mais e Melhor, a Dra. Perla Morais Roriz e o Dr. Carlos Carvalho Rocha. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão unânime em que o TRE/BA confirmou o deferimento do registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Uibaí/BA nas Eleições 2020, por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão [...]".3. Nos termos do entendimento desta Corte, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pelo órgão competente, não cabe à Justiça Eleitoral examinar a hipótese de inelegibilidade da alínea g. Inteligência, ademais, da Súmula 41/TSE, in verbis: "[n]ão cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".4. Extrai–se da moldura fática do aresto que o Tribunal de Contas da União, após de início rejeitar contas de convênio, reconsiderou esse decisum e assentou a prescrição da pretensão punitiva, pois os fatos deram–se em 2003 e o recorrido fora citado naquele procedimento apenas em 2014.5. Da passagem transcrita pelo TRE/BA, tem–se que o órgão competente reconheceu "a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU, com a consequente exclusão das multas aplicadas no item 9.5 do acórdão recorrido".6. A deliberação abrangeu não somente a retirada da pena de multa – esta foi apenas uma das consequências do entendimento do Tribunal de contas – mas a própria pretensão punitiva, atingida de forma ampla pela incidência do prazo prescricional.7. Ainda que superado esse óbice, incidiria a Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Não consta do acórdão qualquer detalhamento acerca de quais seriam exatamente os vícios, seu contexto e a conduta do recorrido, aspectos essenciais para se aferir a inelegibilidade, e não se alegou no recurso afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.8. Recurso especial a que se nega provimento.