Jurisprudência TSE 060006324 de 09 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997. VEREADOR. OMISSÃO. DESPESA. MÁ–FÉ. ILEGALIDADE QUALIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ROBUSTEZ DO CADERNO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 24 DO TSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE SUMULAR Nº 72 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA JUNTADA DE EMENTA. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBETE SUMULAR Nº 28 DO TSE. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO.1. O TRE/RN julgou improcedente representação ajuizada com base no art. 30–A da Lei das Eleições para cassar o mandato do candidato eleito, ao fundamento de que não ficou comprovado que o representado utilizou ilicitamente recursos para promover o abastecimento de veículos, bem como que não ficou comprovada a sua omissão com relação ao registro de tais gastos em sua respectiva contabilidade.2. A jurisprudência deste Tribunal não vincula de forma automática a existência de irregularidades contábeis ao julgamento de procedência do pedido da ação fundada no art. 30–A da Lei das Eleições.3. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30–A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má–fé do candidato. Precedente.4. À míngua de elementos probatórios suficientes para, na linha da jurisprudência deste Tribunal, reconhecer a gravidade da conduta, demonstrada pela sua inequívoca "ilegalidade qualificada", fica inviável proceder, na atual fase processual, à conclusão diversa da que chegou o Tribunal local (Verbete Sumular nº 24 do TSE).5. A ausência de debate de tese no Tribunal a quo cumulada com a inexistência de oposição de embargos de declaração com esse fim torna forçoso reconhecer a ausência de prequestionamento da questão (Verbete Sumular nº 72 do TSE).6. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a mera juntada de ementa não basta para demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial (Verbete Sumular nº 28 do TSE).7. Negado conhecimento ao recurso especial.