Jurisprudência TSE 060006319 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
05/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (1321) N. 0600063–19.2024.6.02.0018 (PJe) – JEQUIÁ DA PRAIA – ALAGOAS RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES AGRAVANTE: JOSÉ CHAGAS LEITE ADVOGADOS: LUIS CAUBI CAVALCANTE DE SOUZA FILHO (OAB/AL 17.192) E OUTROS AGRAVADO: PODEMOS (PODE) – MUNICIPAL ADVOGADOS: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB/AL 8.017) E OUTROS Ementa: Eleições 2024. Agravo interno em recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Pedido expresso de votos. Uso de expressão similar. Acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do enunciado n. 30 da súmula do Tribunal Superior Eleitoral. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra a decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) pelo qual julgada procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, referente às Eleições 2024, e determinada a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Na origem, a Corte regional concluiu que a divulgação de imagens na rede social Instagram, com jingle de campanha contendo as expressões “pense no prefeito bom”, “eu tô com ele de novo” e “é o prefeito do povo”, equipara–se, semanticamente, às denominadas “palavras mágicas”, de modo a evidenciar pedido explícito de voto, configurando propaganda eleitoral antecipada. 3. No presente recurso, o agravante reitera o argumento de que não se podem extrair da mídia acostada aos autos pedido de votos, inclusive por meio de “palavras mágicas”, nem ato que caracterize propaganda eleitoral antecipada. Justifica que a menção à pré–candidatura ou a exaltação de qualidades de candidatos, e alguns atos concretos específicos, não configuram propaganda extemporânea, nos termos do art. 36–A da Lei n. 9.504/1997. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar se a divulgação de imagens do então prefeito e candidato à reeleição nas Eleições 2024, junto a seus apoiadores, na rede social Instagram, acompanhada de jingle de campanha contendo as expressões “pense no prefeito bom, eu tô com ele de novo, eu tô com ele de novo, é o prefeito do povo”, antes do período permitido, configura propaganda eleitoral irregular antecipada. III. Razões de decidir 5. As expressões contidas na divulgação do jingle “pense no prefeito bom”, “eu tô com ele de novo” e “é o prefeito do povo” equiparam–se, semanticamente, às denominadas “palavras mágicas”, de modo a evidenciar pedido explícito de voto. 6. A compreensão firmada nesta Corte Superior é no sentido de que “o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas ‘palavras mágicas’, como, por exemplo, ‘apoiem’ e ‘elejam’, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória” (AgR–REspEl n. 0000029–31.2016.6.19.0138/RJ, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de novembro de 2018”. 7. A utilização de jingles com divulgação de qualidades pessoais de pretenso candidato e menção a eventual reeleição constitui ato próprio de campanha eleitoral, o que reforça a configuração da propaganda eleitoral antecipada. 8. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o enunciado n. 30 da Súmula do TSE. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: A divulgação de imagens do prefeito e candidato à reeleição nas Eleições 2024, junto a seus apoiadores, acompanhada de jingle de campanha contendo as expressões “pense no prefeito bom”, “eu tô com ele de novo” e “é o prefeito do povo”, configura propaganda eleitoral antecipada formulada de modo explícito, com menção a pedido de voto ao então candidato à reeleição ao cargo de prefeito. Legislação relevante citada: Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 3º. Jurisprudência relevante citada TSE, AgR–REspEl n. 0000029–31.2016.6.19.0138/RJ, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de novembro de 2018. TSE, AgR–REspEI n. 0600050–47.2024.6.02.0009/AL, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 17 de fevereiro de 2025. TSE, AgR–AREspE n. 0600071–72.2020.6.05.0205/BA, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 3 de agosto de 2021.