Jurisprudência TSE 060006303 de 05 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
29/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. POSTAGENS. REDES SOCIAIS. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. USO DE EXPRESSÃO EQUIVALENTE. "PALAVRAS MÁGICAS". PRÉVIO CONHECIMENTO. SÚMULAS Nºs 24, 26, 28 E 30 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA–TSE Nº 26. VÍCIO DE JULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA–TSE Nº 26. OMISSÃO. REJEIÇÃO.1. O mero inconformismo da parte com o pronunciamento judicial não enseja a oposição de embargos de declaração, por se tratar de modalidade recursal vocacionada a sanar vício de julgamento.2. Não há vício de julgamento, notadamente omissão sobre a matéria de fundo, diante da aplicação, no acórdão embargado, do óbice processual descrito no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. Embargos de declaração rejeitados.