Jurisprudência TSE 060006293 de 05 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e dele não conheceu, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA. INADMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental tendo em vista a existência de pretensão infringente. Precedentes.2. Em que pesem recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, o oonhecimento do recurso restou inviabilizado pela fragilidade das razões expostas, as quais não foram complementadas, a despeito da regular intimação, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.3. Agravo regimental não conhecido.