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Jurisprudência TSE 060006258 de 06 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

29/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitou-os, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCABÍVEL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão desta Corte que, julgando agravo interno, manteve decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (a) verificar se houve indevida inovação de tese recursal e (b) definir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É cediço que, ante a natureza integrativa dos embargos de declaração, eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pela parte, devem decorrer necessariamente do acórdão embargado.4. Não se conhece de tese invocada apenas nos embargos de declaração, pois configura inovação de tese recursal. Precedente.5. O acórdão embargado não padece de omissão, visto que o voto condutor do julgado apreciou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento do feito, dando–lhes solução diversa da pretendida pelo então embargante.6. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, ainda que a parte discorde do resultado.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados.


Jurisprudência TSE 060006258 de 06 de junho de 2025