Jurisprudência TSE 060006258 de 01 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
20/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGEM QUE MACULA A HONRA E A IMAGEM DA CAMPANHA ADVERSÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS IMPUTADOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. MULTA APLICADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E DE FORMA FUNDAMENTADA. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO DO TRE/ES COM O DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O Tribunal de origem concluiu que as publicações realizadas pelo ora agravante sugerem a ligação de seus adversários com ameaças feitas por terceiros, com o nítido objetivo de desqualificar a campanha adversária, o que causou mácula à imagem dos pré–candidatos e interferiu no processo eleitoral, caracterizando a propaganda eleitoral negativa. 2. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos Verbetes nºs 24 e 30 da Súmula do TSE. 3. De acordo com a moldura fática delimitada pelo aresto regional e que não pode ser alterada nesta instância, ante o vedado reexame de provas, nos termos do Verbete nº 24 da Súmula do TSE, o agravante não conseguiu provar a veracidade das ameaças a ele direcionadas, tendo a propaganda impugnada ocasionado mácula à honra e à imagem da campanha adversária, o que, consoante a jurisprudência desta Corte, já é motivo suficiente para a procedência da representação por propaganda eleitoral negativa. 4. Compreende o TSE que "[...] a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo incabível sua redução quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor" (AgR–REspEl nº 0600157–43/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6.6.2024, DJe de 26.6.2024). 5. O entendimento exposto no acórdão recorrido, de que ficou configurada propaganda eleitoral negativa, em razão de ter havido mácula à honra e à imagem de adversário político, e de que a multa fixada não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, está em harmonia com o deste Tribunal Superior, de modo a atrair a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 6. Depreende–se das razões do agravo interno que o agravante não apresentou argumentos hábeis a afastar os supramencionados fundamentos, devendo ser mantida a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo interno.