Jurisprudência TSE 060006234 de 24 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
18/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PRÉ–CANDIDATOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ARTS. 36, CAPUT E § 3º, E 36–A DA LEI 9.504/97 E 3–A DA RES.–TSE 23.610/2019. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO. REDE SOCIAL. "PALAVRAS MÁGICAS" E EXPRESSÕES SEMÂNTICAS SIMILARES A PEDIDO DE VOTO. ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRE/SP que manteve sentença que condenou os agravantes ao pagamento de multa solidária pela prática de propaganda eleitoral antecipada (arts. 36, caput e § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97 e 3–A da Res.–TSE 23.610/2019).2. Assentou–se que o acórdão recorrido concedeu aos fatos enquadramento jurídico em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, pois o teor da postagem evidencia pedido explícito de voto em favor dos agravantes configurado por meio do uso de "palavras mágicas" e expressões semânticas similares a pedido de voto.3. A exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete aos agravantes demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as teses já refutadas.4. Agravo interno a que se nega provimento.