Jurisprudência TSE 060006225 de 23 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
12/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. TEOR NEGATIVO. VIOLAÇÃO. ART. 57–C DA LEI 9.504/97. MULTA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná deu provimento ao recurso eleitoral, para reformar a sentença e julgar procedente a representação, condenando o agravante ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00, em razão de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, nos termos do art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97.2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado, mantendo–se o aresto recorrido.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Não houve ofensa ao art. 1.013, caput, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não inovou ao conhecer da questão relativa ao impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, uma vez que o recurso eleitoral possui ampla devolutividade, cuja natureza se assemelha à da apelação cível, disciplinada pelo citado dispositivo.4. O efeito devolutivo dos recursos, em sua profundidade ou dimensão vertical, permite ao Tribunal ad quem, na função de instância revisora, examinar as alegações recursais e todo o acervo probatório pertinente ao capítulo articulado no recurso eleitoral, ainda que não tenham sido invocados pelas partes.5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea, em regra, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, de pedido explícito de não votos.6. No caso, a publicidade em comento consiste em montagem, em que o prefeito, o presidente e o vice–presidente da Câmara de Vereadores e a pré–candidata Margarida Maria Singer têm seus olhos substituídos por moedas e com a inscrição "farinha do mesmo saco", não havendo pedido explícito de votos ou de não votos.7. A regra permissiva do art. 36–A da 9.504/97 não admite que, no período de pré–campanha, seja veiculada propaganda por meios que são considerados proscritos durante o período eleitoral, como o impulsionamento de conteúdo com a finalidade de tecer críticas à adversário. Precedente: AI 77–86, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 25.6.2019.8. A contratação de serviço de impulsionamento de conteúdo para tecer críticas a adversários viola o disposto no art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97, visto que o mencionado dispositivo estabelece que tal serviço só pode ter o fim de promoção ou de beneficiar candidatos ou suas agremiações.9. A conclusão da Corte Regional está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, incidindo na espécie a vedação prevista no verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.