JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060006216 de 02 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

01/07/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, respondeu negativamente à primeira pergunta, julgando prejudicada a segunda parte da questão, e respondeu positivamente à primeira parte da segunda indagação e negativamente à sua segunda parte, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente). Ausência justificada do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

CONSULTA. SENADOR E DEPUTADOS FEDERAIS. LEGITIMIDADE. QUESTÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. CONSULTA CONHECIDA. PRIMEIRA QUESTÃO: PRIMEIRA PARTE RESPONDIDA NEGATIVAMENTE E SEGUNDA PARTE PREJUDICADA. SEGUNDA QUESTÃO: PRIMEIRA PARTE RESPONDIDA POSITIVAMENTE E SEGUNDA PARTE, NEGATIVAMENTE.1. Na espécie, os consulentes trazem os seguintes questionamentos: (1) "Tendo em vista a desigualdade de financiamento de campanhas entre os candidatos do mesmo partido, o empenho da justiça eleitoral em tornar as candidaturas de grupos minoritários mais competitivas, além do compromisso de cumprir os dispositivos mencionados, em conjunto com o princípio constitucional da igualdade, os partidos políticos devem seguir critérios de distribuição equitativa do montante recebido pelo FEFC para candidaturas a cargos legislativos?"; (1.1) "Qual porcentagem mínima do montante vindo do FEFC deve ser distribuída equitativamente entre todos os candidatos do partido?"; (2) "Deve existir uma coordenação entre a contagem em dobro prevista na Reforma Eleitoral e os critérios de distribuição do FEFC. A aplicação da EC 111 refere–se ao percentual de votos recebidos pelos representantes na Câmara dos Deputados (critério II, da Lei nº 13.488)?"; (2.1) "A contagem de representantes mulheres e negros eleitos na Câmara dos Deputados e Senado Federal também deve ser dobrada para fins de distribuição do FEFC? (critérios III e IV, da Lei nº 13.488)?" (ID 157213639, fls. 4–5).2. Não há na legislação menção alguma a que as agremiações partidárias devam adotar critérios equitativos de distribuição de recursos públicos a seus candidatos. A disposição legal, que deixa a critério da direção nacional de cada partido político estabelecer como se dará a distribuição de recursos do FEFC a seus candidatos, é, claramente, uma opção legislativa, uma vez que o projeto de lei que se converteu na Lei nº 13.487/2017 – a qual instituiu o FEFC e acrescentou o art. 16–D à Lei nº 9.504/1997 – foi enviado para sanção presidencial contendo dispositivo que contemplaria a distribuição equânime de parte dos recursos, como pretendem os consulentes – disposição que, no ponto, foi vetada pelo presidente da República, não tendo o Congresso Nacional derrubado o referido veto. Ademais, o TSE já asseverou que "não compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder consulta sobre ¿a democracia interna dos partidos políticos', precisamente acerca da necessidade de distribuição isonômica e proporcional dos recursos do fundo partidário dentro da agremiação, enquanto matéria interna corporis ao partido político (art. 23, XII, do Código Eleitoral)" (Cta nº 401–34/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgada em 17.11.2016, DJe de 12.12.2016). Resposta negativa à primeira parte da questão 1 – se "[...] os partidos políticos devem seguir critérios de distribuição equitativa do montante recebido pelo FEFC para candidaturas a cargos legislativos?". Fica, assim, prejudicada a segunda parte da questão, em que se indaga "qual porcentagem mínima do montante vindo do FEFC deve ser distribuída equitativamente entre todos os candidatos do partido?".3. A última parte do inciso II do art. 16–D da Lei das Eleições, que leva em conta os votos obtidos para a Câmara dos Deputados para aferir o quantum do quinhão caberá a cada partido, beneficia as agremiações cujos candidatos à Câmara obtiveram votação significativa. A contagem em dobro dos votos dados às candidaturas femininas e de pessoas negras, disposta na EC nº 111/2021, tem a finalidade de estimular os partidos a investir nessas candidaturas e, assim, de inibir as chamadas candidaturas laranjas, lançadas pelas agremiações apenas para atender aos preceitos legais – sem, de fato, serem priorizadas – e, consequentemente, cumprir o propósito da lei, que é aumentar a representatividade de mulheres e pessoas negras na política. Assim, é possível inferir que o disposto no art. 2º da EC nº 111/2021 se direciona ao critério de distribuição do FEFC descrito no art. 16–D, II, da Lei das Eleições. Resposta positiva à indagação – "se a aplicação da EC 111 refere–se ao percentual de votos recebidos pelos representantes na Câmara dos Deputados? (critério II, da Lei nº 13.488)".4. Os critérios de distribuição do FEFC aos partidos previstos nos incisos III e IV do art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 – que levam em conta o número de representantes da agremiação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente – não se coadunam com as disposições da EC nº 111/2021, que considera o voto dado a candidatas mulheres ou aos candidatos negros para a Câmara dos Deputados. Resposta negativa à segunda parte da segunda questão – "a contagem de representantes mulheres e negros eleitos na Câmara dos Deputados e Senado Federal também deve ser dobrada para fins de distribuição do FEFC? (critérios III e IV, da Lei nº 13.488)".


Jurisprudência TSE 060006216 de 02 de agosto de 2022