JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060006174 de 11 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

29/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para correção de erro material, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior, que negou provimento ao recurso especial eleitoral interposto por Roosevelt Vilela Pires, bem como ao agravo em recurso especial eleitoral de Dayanne Renata Temoteo da Silva, José Bonifácio Silva e Iroito Santos Nakao, a fim de manter o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que não conheceu de recursos eleitorais interpostos contra decisão de caráter não definitivo que afirma a incompetência do juízo, por serem manifestamente descabidos.ANÁLISE DOS EMBARGOSDa alegação de erro material e contradição2. Há erro material no acórdão embargado, no ponto em que se menciona que Roosevelt Vilela Pires interpôs recurso especial eleitoral em face de decisão não definitiva que concluiu pela incompetência do juízo, ao passo que, na realidade, foi interposto recurso eleitoral.3. Devem ser corrigidas as nomenclaturas constantes no primeiro, segundo, quinto e sétimo parágrafos do tópico 2.1 do voto condutor do acórdão embargado, a fim de constar a interposição de "recurso eleitoral", e não de "recurso especial eleitoral" por Roosevelt Vilela Pires.4. Não há a alegada contradição em razão do erro material relacionado à nomenclatura da espécie recursal interposta, porquanto a alteração da modalidade recursal não prejudica os fundamentos do aresto embargado e não tem aptidão de atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios.5. Mesmo considerando a correção do erro material, persiste o erro grosseiro no manejo do recurso eleitoral para atacar a decisão não definitiva, tendo em vista o já longevo entendimento deste Tribunal Superior segundo o qual "o recurso inominado previsto no artigo 265 do Código Eleitoral é incabível em matéria criminal" (RHC 81–14, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 11.3.2015).Da alegação de omissão do acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa6. Não há falar em omissão em relação à tese de divergência jurisprudencial por não mencionar expressamente os acórdãos paradigmas na decisão embargada, uma vez que não configura omissão a existência de julgados cujo entendimento adotado foi em sentido diverso do que prevaleceu, sobretudo quando se trata de irresignação relacionada ao mérito recursal.7. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que "o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, afastar a conclusão da decisão" (ED–REspEl 0600047–83, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 1º.3.2024).8. Está ausente omissão no acórdão embargado quanto à alegação de violação ao princípio do juiz natural, porquanto ficou consignado no acórdão embargado que o acórdão do TRE/DF não examinou o argumento, o que impede o exame da matéria nesta Corte, por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 72 do TSE.9. As questões trazidas nos embargos foram analisadas de forma coerente, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante, o qual, sem demonstrar a existência dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, pretende a reforma do julgado, finalidade para a qual não se presta a espécie recursal.CONCLUSÃOEmbargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para a correção de erro material.


Jurisprudência TSE 060006174 de 11 de setembro de 2024