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Jurisprudência TSE 060006174 de 08 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

21/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral interposto por Roosevelt Vilela Pires e ao agravo em recurso especial eleitoral de Dayanne Renata Temoteo da Silva, José Bonifácio Silva e Iroito Santos Nakao, para manter, em sua integralidade, o acórdão do TRE/DF, que não conheceu dos recursos especiais interpostos contra decisão não definitiva que declarou incompetência em matéria criminal e desafiava recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente). Juntou mídia de sustentação oral o Dr. Rodrigo da Silva Pedreira, advogado do recorrente Roosevelt Vilela Pires.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO DISTRITAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE CARÁTER NÃO DEFINITIVO QUE AFIRMA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO JUIZ NATURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.  SÍNTESE DO CASO Investigação criminal na origem. 10ª Zona Eleitoral – TRE/DF 1. Na origem, foi instaurado procedimento investigatório (10ª Zona Eleitoral/DF) para apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 299, 301 e 350 do Código Eleitoral pelo recorrente Roosevelt Vilela Pires, durante o pleito de 2018, no qual foi eleito para o cargo de deputado distrital. A investigação também apura a prática do crime previsto no art. 301 do Código Eleitoral, nesse mesmo contexto fático, pelos agravantes Dayanne da Silva, José Bonifácio e Iroito Nakao.  2. O Juízo da 10ª Zona Eleitoral do Distrito Federal, deferindo pedido de declínio de competência requerido pelo Ministério Público Eleitoral com fundamento em conexão probatória, declinou da competência.Não conhecimento de recursos eleitorais. TRE/DF 3. O TRE/DF não conheceu de recursos eleitorais interpostos contra decisão de caráter não definitivo que afirma a incompetência do juízo, por serem manifestamente descabidos.  ANÁLISE DE QUESTÕES COMUNS A AMBOS OS RECURSOSErro grosseiro. Manifesto descabimento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Jurisprudência do TSE 4. Cabe recurso em sentido estrito contra decisão de caráter não definitivo que afirma a incompetência do juízo, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade para admitir recurso eleitoral, manifestamente descabido na espécie, nos termos da jurisprudência do TSE.  Recurso inominado (art. 265 do Código Eleitoral) em matéria criminal. Não cabimento. Jurisprudência do TSE 5. O recurso inominado previsto no artigo 265 do Código Eleitoral é incabível em matéria criminal, conforme entendimento desta Corte Superior.  ANÁLISE DE QUESTÕES ESPECÍFICAS DO RECURSO ESPECIAL Violação do princípio da não surpresa e do juiz natural: inocorrência 6. O princípio da não surpresa não é violado quando o acórdão reputa desatendido requisito de admissibilidade de recurso. Jurisprudência do STJ.  7. A ausência de exame da tese de violação ao princípio do juiz natural pelo TRE/DF impede o revolvimento da matéria nesta Corte, por ausência de prequestionamento. Enunciado 72 da Súmula do TSE.  ANÁLISE DE QUESTÕES ESPECÍFICAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência. 8. Apreciação de tese prejudicada pelo fato de o recurso especial não ter ultrapassado o limiar dos requisitos de admissibilidade recursal. Não caracterização de negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência de violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República.  CONCLUSÃO Recurso Especial Eleitoral de Roosevelt Vilela Pires a que se nega provimento.  Agravo em Recurso Especial Eleitoral de Dayanne Renata Temoteo da Silva, José Bonifácio Silva e Iroito Santos Nakao a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060006174 de 08 de abril de 2024