Jurisprudência TSE 060006171 de 03 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgou improcedente o pedido de perda de mandato eletivo em razão da desfiliação do ora agravado do SOLIDARIEDADE, por entender caracterizada justa causa prevista no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei nº 9.096/1995, ante a incorporação do PROS ao SOLIDARIEDADE.2. O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo especial por entender aplicável o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE porque o SOLIDARIEDADE se limitou a reafirmar o decurso do prazo, tomando como marco inicial a data da decisão que deferiu a incorporação sem, contudo, impugnar o seu real fundamento, tendo sido assentado como termo inicial do prazo a data da respectiva publicação.3. Seguiu–se a interposição de agravo pelo SOLIDARIEDADE, em que alegou, em síntese: (a) o presidente da Corte de origem, no juízo prévio de admissibilidade do recurso, analisou o mérito recursal, usurpando a competência desta Corte; e (b) a inaplicabilidade do Enunciado Sumular nº 26 do Tribunal Superior Eleitoral, reiterando as razões do recurso especial.4. Da decisão que negou seguimento ao agravo, foi interposto agravo interno, no qual o SOLIDARIEDADE não demonstra o desacerto da aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, de modo a evidenciar que, nas razões do agravo, ao qual foi negado seguimento, os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial foram impugnados. Limita–se a repetir as mesmas alegações já deduzidas no seu recurso especial e no agravo em recurso especial e a reiterar o decurso do prazo para a desfiliação, tomando como marco inicial a data da decisão que deferiu a incorporação sem, contudo, impugnar as razões de decidir adotadas pelo acórdão do TRE/SP e pela decisão que negou seguimento ao recurso especial, o que encontra óbice no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.5. Nos termos da jurisprudência do TSE, "a reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno e, mais, a mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico. Precedentes" (AgR–REspEl nº 0600383–18/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.4.2021, DJe de 14.5.2021).6. Incide, mais uma vez, o Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte Superior, razão pela qual não há como adentrar o mérito das razões recursais.7. Agravo interno não conhecido.