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Jurisprudência TSE 060006146 de 21 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

15/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO: DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS: DESAPROVADAS. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COMPROMETIMENTO DA LISURA E DA TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS PARTIDÁRIAS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA A APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE PELA GRAVIDADE DAS FALHAS APONTADAS. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS N. 24 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para a manutenção desta, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. Rever o que decidido pelo Tribunal de origem para concluir diversamente exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.3. Pelo quadro fático delineado no acórdão e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem harmoniza–se com as orientações do Tribunal Superior Eleitoral, a atrair a incidência da Súmula n. 30 deste Tribunal Superior.4. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060006146 de 21 de fevereiro de 2024