Jurisprudência TSE 060006135 de 05 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
29/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ADESIVAGEM DE VEÍCULO. VEICULAÇÃO DE JINGLE. EXPRESSÕES EQUIVALENTES AO PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUALIZADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS–TSE Nos 24 E 30. NÃO PROVIMENTO.1. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático–probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula no 24 do TSE.2. Na letra do acórdão regional, houve adesivagem de veículo e propagação de jingle de campanha, com nítida conotação eleitoral, tanto que disseminada a frase "tá na boca do povo, estourou e não tem jeito, quem vai ganhar é meu prefeito" (ID 163363901). Essa premissa, ao contrário do que sustenta o agravante, não possibilita a mera revaloração do quadro fático.3. O alinhamento do entendimento regional com a orientação firmada neste Tribunal atrai a incidência da Súmula no 30 do TSE.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.