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Jurisprudência TSE 060006119 de 02 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO. VALORES. ERÁRIO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. AFRONTA. DISPOSITIVO LEGAL. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 27/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra a não admissão de recurso especial apresentado a acórdão proferido pelo TRE/PB que desaprovou as contas do partido agravante relativas ao exercício financeiro de 2018, com ordem de recolhimento de R$23.500,00 ao erário, devido à realização de despesas com pesquisas, inteligência digital e comunicação sem prova material da efetiva realização dos serviços.2. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível ao Tribunal de origem, em exame de admissibilidade, analisar as questões de mérito contidas no recurso especial sem que isso configure usurpação de competência ou supressão de instância. 3. A alegação de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da isonomia foi suscitada pela primeira vez no presente agravo interno, tratando–se de inovação recursal, que não comporta conhecimento. Precedentes.4. Na decisão singular, assentou–se a incidência do óbice da Súmula 27/TSE, segundo a qual "é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia". Isso porque os agravantes não indicaram afronta a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial e, ademais, impugnaram despesas e valores que não possuem liame com o caso dos autos.5. No agravo interno, não se apresentou impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão singular questionada.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060006119 de 02 de setembro de 2024