Jurisprudência TSE 060006106 de 15 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
08/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PRÉ–CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. REFERÊNCIA DIRETA AO CARGO EM DISPUTA. MULTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26, 28 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Progressistas (PP) para reformar parcialmente a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada proposta contra o agravante, então pré–candidato ao cargo de prefeito de Cascavel/PR, e reconhecer a prática de propaganda eleitoral extemporânea, com relação ao vídeo de apoio do governador Ratinho Junior, bem como aplicar multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALFundamentos da decisão agravada3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral se deu com base na incidência dos verbetes sumulares 26, 28 e 30 do TSE.4. Os argumentos suscitados pelo agravante, em reiteração, não são hábeis a afastar os fundamentos da decisão agravada, respaldados na jurisprudência desta Corte acerca da configuração de propaganda eleitoral antecipada quando há violação à paridade de armas entre os concorrentes.Incidência da Súmula 30 do TSE.Da violação ao art. 36–A, da Lei 9.504/975. Conforme se extrai dos termos do conteúdo veiculado nas redes sociais e reproduzidos no acórdão regional, de fato, houve propaganda antecipada, haja vista que o governador do Paraná, figura pública com prestígio político capaz de afetar a isonomia entre os candidatos em disputa, violou a paridade de armas entre eles ao proferir expressões como "meu prefeito", que indicam sua intenção de voto, ao mesmo tempo em que fazem referência direta ao cargo em disputa.6. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos é um estratagema alternativo para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, ao lado da presença de pedido explícito de voto ou da utilização de meio proscrito no período de campanha.7. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação (AgR–AREspE 0601442–95, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE de 26.2.2024).Da não comprovação do dissídio jurisprudencialIncidência da Súmula 28 do TSE8. Quanto à divergência jurisprudencial invocada, além de incidir a Súmula 30 do TSE, em razão da consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, o agravante não demonstrou devidamente o dissídio apontado, ante a inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, aplicando–se também à hipótese o enunciado da Súmula 28 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.