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Jurisprudência TSE 060006075 de 26 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

12/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É absolutamente excepcional o manejo do mandado de segurança contra atos dotados de natureza jurisdicional.2. O ato judicial impugnado no mandado de segurança – decisão do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral determinando o cumprimento imediato de acórdão – não se revela eivado de vícios, a caracterizar teratologia, apta a ser atacada mediante ação mandamental.3. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060006075 de 26 de setembro de 2024