Jurisprudência TSE 060006028 de 24 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
13/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO. CRÍTICA A ADVERSÁRIO POLÍTICO. ART. 57–C DA LEI Nº 9.504/1997. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM NÃO ATACADOS DE FORMA ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O agravo em recurso especial foi interposto da decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de omissão ou contradição capaz de anular o acórdão regional e (b) incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.2. Na decisão monocrática, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice processual do Enunciado nº 26 de Súmula do TSE.3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida e a mera repetição, ipsis litteris, de trechos expostos no recurso anterior atraem a aplicação do Enunciado nº 26 de Súmula do TSE. Precedentes.4. Os argumentos do agravo interno são insuficientes para modificar a decisão agravada.5. Negado provimento ao agravo interno.