Jurisprudência TSE 060006003 de 04 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura de Naçoitan Araújo Leite ao cargo de prefeito do Município de Iporá/GO, nas eleições de 2020, com comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, d, DA LC Nº 64/1990. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. O art. 11, § 10, da Lei das Eleições prevê que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.2. Os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade de candidato podem ser conhecidos e apreciados em sede extraordinária, desde que constituídos até a data da diplomação. Precedente.3. Na espécie, o TRE/GO negou provimento ao recurso eleitoral interposto por Naçoitan Araújo Leite e manteve o indeferimento do respectivo registro de candidatura por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/1990, em decorrência de condenação por abuso de poder econômico nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0000255–76.2016.6.09.0053.4. O recorrente, após a interposição de recurso especial, encartou nos autos, em 18.12.2020, a petição de ID 68384738, reveladora de decisão liminar proferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 0601974–19/GO que, em 17.12.2020, suspendera os efeitos da decisão proferida na AIJE nº 255–76/GO, a qual lastreou o indeferimento do respectivo registro de candidatura.5. No caso, o fato superveniente, consubstanciado na decisão liminar que suspendeu os efeitos da condenação do recorrente na AIJE nº 255–76/GO, afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990, uma vez que foi concedida em 17.12.2020, antes, portanto, da data final para a diplomação dos eleitos, prevista para 18.12.2020, nos termos do art. 1º, V, da EC nº 107/2020.6. Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.