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Jurisprudência TSE 060005995 de 22 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

05/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2016. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO. MÉRITO. CORTE A QUO. SUCEDÂNEO. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 26/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1.   Na decisão monocrática, negou–se seguimento a habeas corpus impetrado em favor do paciente, ex–Vereador de Matão/SP, condenado a três anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto por corrupção eleitoral e falsidade ideológica para fins eleitorais (arts. 299 e 350 do Código Eleitoral). Manteve–se, assim, aresto do TRE/SP no sentido de não se conhecer do HC 0600020–75.2021.6.26.0000, em que se pretendia desconstituir a coisa julgada na Ação Penal 2–20–2017.6.26.0170.2.   Nos termos da Súmula 26/TSE, "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".3.   Na espécie, os agravantes limitaram–se a tecer considerações genéricas na linha de que teria havido excesso de formalismo quanto aos fundamentos para se denegar o writ.4.   Consoante remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, não se conhece de habeas corpus quando as teses aduzidas na inicial não foram apreciadas pela autoridade tida como coatora, sob pena de supressão de instância.5.   É incabível habeas corpus contra decreto condenatório sob o manto da coisa julgada, em verdadeiro sucedâneo de revisão criminal.6.   O writ não ultrapassa a barreira do conhecimento. Os agravantes aduzem que: a) a intimação do teor do acórdão do TRE/SP nos autos físicos da Ação Penal 2–20–2017.6.26.0170 ocorreu "quando os prazos estavam suspensos em virtude da pandemia"; b) não é razoável que o paciente ou seus patronos tivessem "que ir todos os dias em plena pandemia a porta dos tribunais, para efeitos de tentar fazer carga de autos"; c) "não se tinha acesso [...] sequer ao tribunal".7.   Conforme documentação trazida na própria peça de ingresso, é inequívoco que o início da fluência do interregno recursal contra o aresto condenatório (publicado no DJE de 23/3/2020) deu–se apenas em 3/8/2020, depois de encerrada a suspensão dos prazos processuais definida na Res.–TRE/SP 496/2020.8.   Todos os atos de suspensão e reinício dos prazos foram cientificados no andamento processual do respectivo feito, de livre e simples consulta na internet, sem necessidade de os patronos peregrinarem diariamente ao TRE/SP.9.   Além de inexistir qualquer prova – ainda que indiciária – de inviabilidade de carga dos autos, tem–se que: a) na Res.–TRE/SP 496/2020, possibilitou–se de forma expressa o ingresso de advogados nas dependências da Corte, desde que obedecidas normas de segurança sanitária (art. 3º I), também se permitindo consulta a processos físicos (art. 4º, § 2º); b) o documento trazido com o agravo interno não é contemporâneo aos fatos e, ademais, nele se esclarece que os autos foram digitalizados.10. Agravo interno a que se nega seguimento.


Jurisprudência TSE 060005995 de 22 de abril de 2021