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Jurisprudência TSE 060005975 de 29 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

02/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PESQUISA IRREGULAR. NÃO COMPLÇÃO DE DADOS RELATIVOS AOS BAIRROS ABRANGIDOS. ART. 33 DA LEI Nº 9.504/1997, C/C O ART. 2º, § 7º, DA RES.–TSE Nº 23.600/2019. GARANTIA DA TRANSPARÊNCIA DA PESQUISA ELEITORAL. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O TRE/MS manteve a condenação do instituto de pesquisa à multa do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, tendo em vista que este deixou de complementar os dados relativos aos bairros abrangidos no prazo previsto pelo § 7º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019. 2. De acordo com o art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a regularidade da pesquisa de opinião pública relativa às eleições está condicionada ao registro das informações previstas em seus incisos perante a Justiça Eleitoral, entre elas a informação da "área física de realização do trabalho a ser executado", a qual, de acordo com o inciso I do § 7º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019 – que explicita o procedimento a ser adotado no âmbito do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) – corresponde, "nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada". 3. A exigência de se apresentar os bairros abrangidos pelo trabalho de pesquisa no prazo regulamentar se dá em razão da necessidade de se verificar o espalhamento geográfico, evitando–se a concentração da pesquisa em determinadas áreas do município e a eventual manipulação da opinião pública por meio do deslocamento voluntário de pesquisadores e eleitores. A divulgação do referido dado garante maior transparência ao processo de pesquisa e evita a eventual manipulação da opinião pública, de modo a obstar a indevida influência no eleitorado local. 4. Depreende–se da leitura do § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997 que o registro da pesquisa eleitoral só se perfectibiliza quando cumpridos todos os requisitos elencados nos mencionados dispositivos, de modo que, deixando a empresa de satisfazer qualquer um deles, a pesquisa será considerada como não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019. Portanto, a própria legislação prevê multa no caso de ausência de qualquer das informações listadas no caput. 5. A exigência prevista no art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019 é mero desdobramento daquela prevista no art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997, regulamentando norma legal e possibilitando sua efetiva aplicação, em estrita observância ao que prevê o art. 105 da Lei das Eleições. 6. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, não se verifica a existência de similitude fático–jurídica entre o acórdão regional ora em análise e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que as resoluções que subsidiaram as decisões proferidas nos acórdãos paradigmas possuíam teor diverso do daquela aplicada ao caso ora em análise. Incidência do Enunciado nº 28 do TSE. 7. Negado provimento ao recurso especial.


Jurisprudência TSE 060005975 de 29 de setembro de 2021