Jurisprudência TSE 060005949 de 01 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
15/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A COMBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE, visto que, nas razões desse recurso, não se combateram dois dos fundamentos da decisão do presidente da Corte local que negara trânsito ao apelo nobre, quais sejam: (a) que não existem omissões no acórdão regional; (b) que o TSE adota entendimento com resultado prático idêntico ao alcançado pela conclusão do acórdão recorrido.2. O argumento apresentado no presente agravo, de que o acórdão regional incidiu nas alegadas omissões, não supera o fundamento da decisão agravada de inexistência de tais vícios. Ainda que pudesse alcançar esse intento, deveria tal alegação ter sido apresentada nas razões do agravo em recurso especial, porque apresentá–la somente agora não socorre o agravante, pois apurada a preclusão.3.Tampouco a arguição de que a matéria apresentada no apelo nobre foi prequestionada presta–se a combater e afastar o óbice do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, porquanto o pronunciamento ora agravado assentou que o outro fundamento da decisão da Presidência da Corte regional não atacado é de que o recurso especial não teria êxito, uma vez que que o TSE adota entendimento com resultado prático idêntico ao alcançado pela conclusão do acórdão recorrido.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, impugnando, especificamente, todos os fundamentos da decisão questionada, sob pena de incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE" (AgR–AI nº 0603449–18/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.5.2022, DJe de 24.5.2022).5. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.