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Jurisprudência TSE 060005943 de 21 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

13/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. VEDAÇÃO. ARTS. 3º–B DA RES.–TSE 23.610/2019 E 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. MULTA. SÚMULA 30/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial interposto contra juízo negativo de admissibilidade de recurso apresentado contra acórdão do TRE/MG em que se reformou a sentença para condenar o agravante, à época dos fatos pré–candidato ao cargo de prefeito de Belo Horizonte/MG nas Eleições 2024, ao pagamento de multa por prática de propaganda eleitoral extemporânea, haja vista a contratação de impulsionamento de conteúdo na internet (arts. 3º–B da Res.–TSE 23.610/2019 e 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97).2. Assentou–se na decisão singular: a) não há afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC, pois o TRE/MG se manifestou de forma clara e fundamentada acerca dos pontos aduzidos; e b) incidência da Súmula 30/TSE, visto que o impulsionamento de conteúdo na internet não pode ser contratado com a finalidade de tecer críticas a adversário político, sendo irrelevante a circunstância de o nome do opositor não ter sido referido de modo expresso caso presentes elementos que permitam sua inequívoca identificação. Precedentes.3. É ônus da parte impugnar de forma precisa os fundamentos assentados na decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões. O agravante, à exceção da tese de ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC, limitou–se a reproduzir, de modo integral e literal, as razões constantes do recurso especial, sem deduzir argumentação específica quanto à decisão singular.4. Reitere–se a ausência de contradição pelo TRE/MG, que, de modo claro e fundamentado, condenou o agravante no que tange à contratação de impulsionamento de conteúdo negativo na internet, o que não se revela contraditório, visto que a propaganda extemporânea, especificamente quanto ao pedido de "não voto", se trata de ilícito que possui diferentes requisitos para sua caracterização.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060005943 de 21 de fevereiro de 2025