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Jurisprudência TSE 060005878 de 04 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

17/12/2024

Decisão

(Julgamento conjunto dos Agravos Regimentais nos Recursos Ordinários Eleitorais nº 0600045-79.2024.6.01.0000, nº 0600047-49.2024.6.01.0000 e nº 0600058-78.2024.6.01.0000). O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ORDINÁRIOS. HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ ELEITORAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.1. Agravos internos interpostos da decisão que negou seguimento a recursos ordinários que objetivavam a retificação de dados pessoais no sistema ELO, sob a alegação de que a Justiça Eleitoral deveria proceder de ofício à atualização das informações, sem necessidade de comunicação de outras instâncias judiciais.2. A anotação de códigos no sistema ELO possui caráter meramente informativo, não gerando, por si só, sanções de inelegibilidade ou suspensão de direitos políticos, cabendo ao juiz eleitoral confirmar tais informações em eventual processo de registro de candidatura. Precedente.3. O habeas data pressupõe a existência de recusa injustificada ao pedido de acesso ou retificação de dados pessoais. Na ausência dessa recusa, não se justifica a utilização da referida via processual.4. A competência do juiz eleitoral para atuar no sistema ELO é limitada às informações formalmente comunicadas por outras instâncias judiciais, não sendo possível a atuação ex officio para retificar ou atualizar dados eleitorais sem tal comunicação.5. Agravos internos desprovidos.


Jurisprudência TSE 060005878 de 04 de fevereiro de 2025