Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060005874 de 06 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

27/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRÉ–CANDIDATO A VEREADOR. PUBLICAÇÃO DE FOTOS E TEXTO NO INSTAGRAM E NO FACEBOOK. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES COM CARGA SEMÂNTICA EQUIVALENTE A PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 28 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formalizados em representação por propaganda eleitoral antecipada, materializada no pedido explícito de votos por meio de palavras mágicas, para determinar a remoção do conteúdo irregular e aplicar ao agravante multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.  2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, tendo sido interposto agravo regimental.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 36–A, V E § 2º, DA LEI 9.504/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE.  3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, há configuração de propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença dos seguintes elementos: i) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; ii) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de palavras mágicas para esse fim; iii) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; iv) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes.  4. Conforme se extrai do aresto regional, o agravante publicou em suas redes sociais frases que configuram pedido explícito de voto ao consignar que uma nova história para o Município de São Sebastião será escrita por meio da sua vitória nas urnas, o que viola o art. 36–A, V e § 2º, da Lei 9.504/97, na medida em que ultrapassam o campo das liberdades individuais e adentram os limites das campanhas eleitorais propriamente ditas.  5. Nos termos da moldura fática do acórdão de origem, o emprego do jargão "Vamos juntos nessa?" revela pedido explícito de voto, impedindo que a publicidade seja considerada mero pedido de apoio político ou simples divulgação de posicionamento pessoal sobre questão política.  6. Em diversos precedentes, esta Corte Superior entendeu estar configurado pedido explícito de votos em mensagens com conteúdo não idêntico, mas semelhante aos dizeres utilizados na espécie, ainda que considerados outros elementos de cada caso concreto, a saber: "Vamos juntos com fé, determinação e muita atitude" (REspEl 0601905–42, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 20.9.2024); "vamos juntos construir essa parceria de sucesso! Quem vai com a gente nessa?" e "vem com a gente nessa?" (AgR–REspEl 0604186–19, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 6.10.2023); "venha fazer parte dessa corrente do bem" e "venha ser um elo dessa corrente do bem" (AgR–REspEl 0600347–03, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 26.8.2022).  7. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o disposto no enunciado da Súmula 30 do TSE, o qual pode ser fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do apelo nobre – por afronta à lei e por divergência jurisprudencial. Precedente.  DA NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 28 DO TSE. 8. Quanto à divergência jurisprudencial invocada, além de incidir a Súmula 30 do TSE, em razão da consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, o agravante não demonstrou devidamente o dissídio apontado, haja vista a inexistência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, o que atrai a aplicação do enunciado sumular 28 do TSE.  CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060005874 de 06 de marco de 2025