Jurisprudência TSE 060005848 de 04 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
15/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. "DOAÇÕES PARA CAMPANHA". EXIGÊNCIA INDEPENDENTE DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão do TRE/SC que desaprovou as contas anuais do agravante, diretório municipal, relativas ao exercício financeiro de 2022, por ausência de abertura de conta bancária específica.2. Assentou–se a incidência da Súmula 30/TSE, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o dever de abertura de conta bancária específica cabe a todos os diretórios partidários, independentemente do pleito que se organize, seja geral ou municipal. Exceção a essa regra ocorre tão somente quanto à diretório distrital em eleição municipal. Precedente.3. É ônus da parte impugnar de forma precisa os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões.4. Agravo interno a que se nega provimento.